Niassa: Apelo aos jovens para se absterem das manifestações para contestação dos resultados eleitorais

Publicado: 20/10/2024, 22:02
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Cidadãos em Niassa apelam aos jovens pra absterem-se das manifestações convocadas por suposta contestação dos resultados das eleições do dia 9 de Outubro corrente.
Os entrevistados, ouvidos pela Rádio Moçambique, explicam que o processo eleitoral só termina com a divulgação dos resultados finais, daí que todos devem manter a calma e aguardar com serenidade a divulgação dos resultados pelas entidades competentes.
“ Apelar aos jovens para não aderir à greve prevista para esta segunda-feira, estaremos a atrasar a nossa própria vida, estaremos a atrasar o nosso desenvolvimento… muitas vezes quem sofre são pessoas inocentes, vejamos o que aconteceu em Nampula, aqueles irmãos que fracturam as pernas….. o processo eleitoral ainda está a decorrer, eu sou da opinião que todos tenhamos calma, ciente que estamos tensos, cientes que estamos entusiasmados para que tenhamos o resultado. Nada irá nos ajudar fazermos uma greve, muito pelo contrário, teremos consequências graves “ disseram os entrevistados.

A publicação dos resultados pela Comissão Nacional de Eleições demora até 15 dias depois da votação, antes de seguirem para validação do Conselho Constitucional.
De acordo com a Lei n.º 15/2024 de 23 de Agosto passado, alvo de uma revisão pontual no Parlamento, no artigo 118 é definido que compete à Comissão Nacional de Eleições (CNE) a centralização e divulgação dos resultados eleitorais obtidos em cada província pelos candidatos às eleições presidenciais, o apuramento e a divulgação dos resultados gerais das eleições legislativas, assim como a distribuição dos mandatos.
"O apuramento geral dos resultados eleitorais é realizado com base nas actas e nos editais referentes ao apuramento distrital e de cidade, assim como nos dados da centralização recebidos das comissões provinciais de eleições (…) Os trabalhos de apuramento geral iniciam-se imediatamente após a recepção das actas e dos editais das comissões provinciais de eleições e decorrem ininterruptamente até à sua conclusão", define, por seu turno, o artigo 119.
Depois, no artigo 123, sobre a "publicação do apuramento geral", é previsto que cabe ao presidente da CNE, "num prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do encerramento da votação", anunciar os resultados do apuramento geral.
Contudo, tal como nos processos eleitorais anteriores, o artigo 127 da mesma lei prevê a "validação e proclamação dos resultados eleitorais" pelo Conselho Constitucional (CC), mas sem prazos definidos.
"Após deliberar sobre as reclamações ou recursos, [o CC] procede à apreciação da acta e do edital de centralização nacional dos resultados das eleições presidenciais e da acta e do edital do apuramento geral das eleições legislativas para efeitos de validação e proclamação", lê-se. (RM)

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